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Atribuições Legais Básicas do SÃndico
Código Civil, Art. 1.348. Compete ao sÃndico:
I – convocar a assembleia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomÃnio, praticando, em juÃzo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomÃnio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX – realizar o seguro da edificação.
§ 1º Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do sÃndico, em poderes de representação.
§ 2º O sÃndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.
Ser o representante legal do condomÃnio
O sÃndico é o responsável por toda a documentação do condomÃnio, e por representar o condomÃnio em juÃzo, quando solicitado.
Mas muito além disso, o sÃndico deve ser um facilitador da comunicação do condomÃnio, alguém que ajude seus vizinhos a resolverem seus problemas, que zele pelo patrimônio comum e que goste de gerenciar pessoas.