Lucros cessantes são incompatíveis com rescisão de contrato por atraso de imóvel, decide ministra
Comprador pediu rescisão do contrato, devolução das parcelas pagas e também lucros cessantes
Se o comprador do imóvel, diante do atraso na entrega, opta pela rescisão do contrato e pela restituição das parcelas pagas, torna-se incompatível pedir também o pagamento de lucros cessantes pela renda mensal que seria gerada pelo bem.
Com essa conclusão, a ministra Maria Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso especial de uma empresa de incorporação imobiliária em ação de rescisão por descumprimento contratual.
Provas dos prejuízos
A decisão vem reforçar o entendimento de que, para o deferimento de lucros cessantes, é indispensável a apresentação de provas dos prejuízos sofridos.
Para a advogada Ana Cristina de Oliveira Felício, do escritório Natal & Manssur Advogados, que atuou na causa, a decisão da relatora reafirma a importância de uma postura criteriosa dos tribunais ao avaliar pedidos de indenização por lucros cessantes cumulados com rescisão contratual.
Segundo o advogado José Frederico Cimino Manssur, a decisão abre espaço para a pacificação nas discussões sobre lucros cessantes e sua viabilidade jurídica, estreitando a correta interpretação legal para que se indenize efetivamente pelos danos sofridos.
“Essa postura do Judiciário é fundamental para assegurar que o direito seja aplicado de forma justa e equilibrada.”
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REsp 2.047.803