LGPD e os condomínios
A Lei Geral de Proteção de Dados, nº 13.709 de 14.08.2018, passou a ter grande repercussão a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do Decreto 10.474 de 26.08.2020. Mas para muitos profissionais e empresas, esse é um assunto que está sendo estudado há mais de dez anos.
Dispõe o artigo 1º da Lei:
“Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.”
A LGPD concede aos titulares de dados pessoais direitos enquanto uma instituição ou mesmo um condomínio possuir informações a seu respeito. Por incrível que pareça, de acordo com a LGPD, somente agora, o cidadão passa a ser titular de seus dados.
E, por outro lado, seja empresa pública ou privada, passa a ser responsável pelo dado enquanto estiver em seu poder (obtenção, tratamento, utilização, armazenamento, disponibilização para terceiros e exclusão) de qualquer um dos dados de um cidadão tais como nome, cédula de identidade (RG), cadastro de pessoa física (CPF), ou qualquer outro dado que possa identificá-lo através de um cruzamento de informações.
O assunto é novo e precisa ser tratado com bastante seriedade por todas as pessoas que direta ou indiretamente tratam dados dos condomínios, seus moradores e visitantes.
O que o condomínio pode fazer?
Tratar com bastante segurança os dados e informações tanto de moradores como de terceiros. Será necessário providenciar um local de guarda/armazenamento dos dados que não poderão ser compartilhados. O condomínio continuará colhendo dados de visitantes e de moradores, mas apenas e tão somente aqueles dados estritamente necessários sem ultrapassar aquilo que é fundamental para sua administração e segurança.
E os dados utilizados pela administradora ou aqueles coletados na portaria pela empresa terceirizada ou mesmo pelo condomínio para identificação do morador ou de um visitante?
Aqui o que precisa ficar claro é que o trabalho do condomínio continuará, a segurança e a identificação seguirão com os mesmos procedimentos. A coleta e o armazenamento dos dados não viola nenhum artigo da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Mas o síndico deverá tratar esse assunto com muita cautela e seriedade, devendo alinhar os procedimentos de segurança dos dados com a empresa que realiza a administração do condomínio e também com a responsável pela portaria e a segurança, que em razão de seus serviços utilizam os dados pessoais de moradores e
visitantes.
O síndico deverá questionar onde essas empresas armazenam os dados pertencentes ao condomínio, seus moradores e visitantes, e também como será o procedimento para exclusão desses dados caso seja solicitado por um morador ou mesmo visitante.
O que ocorrerá caso os dados não sejam armazenados ou mesmo sejam transferidos para terceiros?
De acordo com o artigo 52, a punição para quem descumprir a LGPD pode variar de acordo com a gravidade da infração. As multas podem chegar a R$ 50 milhões de reais. Claro que esse valor não se aplicará aos condomínios, mas é importante que os síndicos saibam da seriedade nos tratamentos dos dados.
“Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:
I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
II – multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de
direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os
tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por
infração;”
Mas, de qualquer forma, se a LGPD não for seguida, multas poderão ser aplicadas ao condomínio infrator.
Mas quem irá fiscalizar o cumprimento da Lei?
A Lei 13.853/19 alterou a Lei 13.709/18 para dispor sobre a proteção de dados pessoais e criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que será responsável pela fiscalização e pela regulação da LGPD.
De acordo com a Lei 1.853/19, as multas só poderão ser aplicadas no mês de agosto de 2021, mas isso não significa que os síndicos, administradoras e empresas de portaria e segurança não precisam se preocupar desde já com essa lei. O tratamento e o armazenamento dos dados já precisam ser realizados.
Lição de casa para os condomínios (síndicos e demais prestadores de serviço).
Os síndicos precisam orientar seus moradores e também visitantes sobre a finalidade da LGPD. Informar a essas pessoas que a obtenção e o armazenamento dos dados são necessários para o desenvolvimento das atividades do condomínio, em especial a segurança.
Recomenda-se ainda que a implementação dos protocolos de segurança dos dados e seu armazenamento de acordo com o estabelecido na LGPD seja deliberado em assembleia e, se possível, que o tema seja incluído no texto da convenção de condomínio devidamente alterada em assembleia com o quórum de 2/3.
Os síndicos devem buscar informações e orientações sobre a LGPD mesmo antes de sua entrada em vigor, e perceberão os resultados dessas ações preventivas.
Autor: Fernando Augusto Zito – O autor é advogado militante na área de Direito Civil; especialista em Direito Condominial; pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; pós-graduado em Processo Civil pela PUC/SP; diretor jurídico da Assosíndicos – Associação de Síndicos de Condomínios Comerciais e Residenciais do Estado de São Paulo; colunista dos sites especializados “Sindiconet”, Viva o Condomínio, da revista “Em Condomínios” e palestrante.
Fonte: https://vivaocondominio.com.br/